O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, é uma contribuição previdenciária que incide sobre a atividade do produtor rural pessoa física ou jurídica, criado em 1991, pela Lei n° 8.212, e regulamentado pela Lei n° 8.870 de 1994 que determina a forma de incidência para o produtor pessoa física e jurídica. Em 1971, foi criada uma lei complementar que criou o Pro-rural, um programa de assistência do trabalhador rural, e estabeleceu os benefícios ao trabalhador rural como a aposentadoria por idade, por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e social.
A tributação previdenciária incidente sobre o produtor rural (Pessoa física e jurídica) tanto pode incidir sobre a folha de salários ou sobre a Receita Bruta proveniente da comercialização da sua produção. A primeira modalidade, incidente sobre a folha de salários, trata-se de um regime onde ocorre à contribuição de 20% sobre a folha de salário dos empregados (INSS - patronal e GIIL – RAT), mais conhecido popularmente como Funrural – contribuição previdenciária rural. Contudo, caso a empresa realize a compra de produção rural de produtor optante pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, não deverá a retenção de Funrural, será necessário que este produtor rural envie uma carta ao adquirente informando-o que optou pelo recolhimento sobre a folha de pagamento.
A segunda modalidade incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, tanto o produtor rural empregador quanto o produtor segurado especial contribuirão sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, no percentual total de 1,5%, sendo 1,2% destinados à Seguridade Social (INSS), 0,1% à contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL – RAT) e 0,2% ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Sendo que cabe ao adquirente emitir a contra nota, destacar nela a retenção de 1,5% e fazer o pagamento em relação à contribuição previdenciária.
Os contribuintes da referida contribuição de natureza previdenciária: o produtor rural pessoa física, que produz em regime de economia familiar e não tem empregados – segurado especial, o produtor rural pessoa física empregador, o produtor rural pessoa jurídica empregador e algumas agroindústrias. Manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou a primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo ano-calendário.
Elaborado por: Patrícia Pereira.