Muitas dúvidas surgem quanto a correta tributação dos rendimentos de aplicações financeiras para empresas do Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, sempre que ocorre investimentos, vem a pergunta, quanto será a tributação sobre os rendimentos no momento do resgate? Em virtude disso, elaboramos o material abaixo explicando detalhadamente cada situação.
Conforme a instrução normativa 1.585/2015, artigo 46, o rendimento da aplicação é a diferença positiva entre o valor da alienação e o total resgatado, líquido de IOF, auferido por pessoa física ou jurídica, em renda fixa ou variável e estão sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte no momento do seu pagamento, nas seguintes alíquotas:
Para as empresas do Simples Nacional a incidência da tributação do IRRF é definitiva, ou seja, não haverá mais cobrança de nenhum imposto e o total da tributação é a que o banco retem de imposto de renda no momento do resgate, conforme Art. 5 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Quando a empresa está enquadrada no Lucro Presumido terá a incidência da tributação do imposto de renda, sendo alíquota de 15% mais o adicional de 10%, vale salientar que os 10% incide somente se ultrapassar o limite da base, prevista em legislação e devem obedecer ao Art. 521 do RIR/1999, o qual consta expressamente a obrigação de compor em sua base de cálculo os rendimentos auferidos em aplicações financeiras.
Agora, se tratando de Lucro Real temos a incidência de Pis e Cofins sobre os rendimentos incidentes das aplicações financeiras, sendo a alíquota de 0,65% de Pis e 4% para a Cofins. Quanto ao IRPJ e a CSLL, esses preveem que os rendimentos auferidos em aplicações compõem o lucro operacional, o que por sua vez, é a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Cabe mencionar ainda, que a alíquota do IRPJ é de 15% com adicional de 10% em cada mês que a base de cálculo do imposto superar a R$ 20.000,00 mensal ou R$ 60.000,00 trimestral. Lembrando, que o imposto devido pode ser compensado com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ou seja, caso em sua aplicação financeira tenha ocorrido a retenção, efetuada pela instituição financeira controladora da aplicação, esse valor retido pode ser utilizado para compensar o valor devido.
Para o cálculo da CSLL deve ser observado IN SRF 390/2004 que em seu Art. 88 descreve o que deve compor a base de cálculo do referido imposto, quanto a alíquota a ser aplicada, não há alteração, portanto, aplica-se 9%, a mesma utilizada na tributação normal da empresa.
Elaborado por: Danieli Tauani Farias