O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é de competência da União Federal (CF, art. 153, inc. III, e CTN, art. 43), sendo a sua principal fonte de receita tributária. Embora se trate de um tributo com função nitidamente fiscal, também tem função extrafiscal à medida que se presta como instrumento de redistribuição de riquezas e incrementa o desenvolvimento econômico regional e setorial.
O fato gerador, considerando o que dispõem o art. 153, III, da CF e o art. 43 do CTN, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Os contribuintes incluem a pessoa física e jurídica.
A base de cálculo e a alíquota aplicável, irá depender do regime jurídico. Existe uma pessoa física, que tem como base de cálculo a renda líquida e alíquotas progressivas, e outro para pessoas jurídicas, que tem como base de cálculo o lucro real, presumido ou arbitrado.
Para aqueles que optarem pelo Lucro real, significa que o próprio lucro tributável, para fins de legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente. De acordo com o art. 247 do RIR/99, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.
Lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda, onde presume-se que uma determinada porcentagem do faturamento é lucro.
De acordo com a IN SRF nº 83, há duas maneiras de o produtor rural pessoa física apurar o lucro a ser tributado: 1) mediante a escrituração do livro-caixa, registrando todas as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade, apurando o lucro real (art. 11, caput); ou 2) optando pelo lucro presumido, igual a 20% da receita bruta (art. 11 § 5º). Nesse caso, o produtor rural também realiza a escrituração do livro-caixa, porém essa opção não lhe dá direito à compensação de prejuízos.
No caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, prescreve o art. 14 da referida Instrução Normativa que cada produtor rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio e dos investimentos que lhe caibam. E quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$56.000,00, é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro-caixa (art. 22, § 3º), encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.
Independentemente da opção pelo lucro real ou presumido, o produtor rural pessoa física estará sujeito à tabela progressiva do IRRF, cuja alíquota de contribuição varia de isento a 27,5%, conforme a base de cálculo. Por ocasião da declaração, o produtor rural pode optar pela alternativa que implicar menor valor a ser recolhido.
Por fim, salienta-se que o produtor rural pessoa física não se sujeita ao pagamento de PIS/COFINS e CSLL, e a alíquota de FUNRAL é de 2,30% sobre a receita bruta proveniente de cada venda.
Elaborado por: Patrícia Pereira.