03 de Dezembro de 2021

Extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A Lei nº 14.195 divulgada no dia 26/08/2021, traz uma série de alterações na legislação societária brasileira. Dentre as diversas alterações, vamos destacar aqui a extinção do tipo societário EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

A EIRELI surgiu com a Lei 12.441/2011, isto é, uma sociedade unipessoal (com apenas um sócio), com capital social não inferior a 100 vezes o salário-mínimo vigente e com a separação de bens da pessoa jurídica e pessoa física. Outra característica era a impossibilidade de constituir outras sociedades jurídicas. Esse tipo societário surgiu para suprir a grande demanda que existia, onde o empreendedor queria exercer as atividades empresarias sem sócios.

Com a revolução e modernização no ambiente de negócios, surgiu a Lei da Liberdade Econômica nº 13.874/2019, colocando a disposição do empresário a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). A sociedade limitada passou a ser mais vantajosa por dispensar algumas regras impostas pela EIRELI, o que diminuiu drasticamente o número de abertura.

A sociedade limitada passou a cumprir o papel de permitir a constituição com um único sócio e não ter a limitação em relação a quantidade de sociedades que pode constituir. Outro detalhe, é que o patrimônio do empreendedor é protegido e não tem a necessidade de integralização de capital mínimo para constituição. Desta maneira a Sociedade Limitada Unipessoal acabou se tornando mais vantajosa, levando ao fim da EIRELI.

A questão levantada por muitos é o que fazer com as empresas já constituídas como EIRELI. O Art. 41 da Lei nº 14.195/2021 prevê que “as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.”

Diante desse cenário, não é mais possível fazer constituição de uma EIRELI e as que já estão constituídas passam a ser SLU de forma automática. Essa alteração não muda a tributação, muito menos causa efeitos nos impostos, terá apenas a alteração do formato jurídico.

Por fim, a transformação será disciplinada pelo Departamento de Registro de Empresas e Integração (DREI). Será necessário a alteração na base da dados das Juntas Comerciais e também a base de dados do Governo federal, especialmente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

 

Elaborado por: Francine Nicoli