17 de Dezembro de 2021

CÂMARA APROVA PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16/12/2021), o programa de parcelamento de dividas de micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive os MEI, empresas em recuperação judicial, inclusive empresas inativas, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos (RELP).

De autoria do Senado, o texto foi aprovado com emenda de redação do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP). O parcelamento é destinado às empresas endividadas e poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação. Para que o pedido de parcelamento seja efetivado, a primeira parcela deve ser paga em dia. O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionais à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, ou seja, quanto maior essa redução, maior será o desconto.

Após o pagamento de uma entrada, que pode ser parcelada em até oito vezes, o saldo restante poderá ser parcelado em ate 180 vezes, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dividas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300,00, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50,00 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dividas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada do projeto de lei. Durante os 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros, multas ou encargos.

As empresas poderão ser excluídas do Relp em casos de falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte e, ainda, se:

  • não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas
  • não pagar a última parcela
  • for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento
  • se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Reportagem – Eduardo Piovesan

Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Danieli Tauani Farias - Analista Contábil