A RFB estabeleceu que a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) conterá apenas informações de retenções previdenciárias e de outras contribuições da mesma natureza. É o que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, publicada no DOU Extra do dia 13/08/2021.
Ficam obrigados à EFD-Reinf apenas:
as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/991;
as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;
o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 e do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991;
o adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008;
as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos, bem como, as empresas ou entidades patrocinadoras que tenham destinado recursos à estas associações desportivas; e
as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Assim, a EFD-Reinf não abarcará mais as informações relativas à retenção do IRRF, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL.
Outra novidade é que os contribuintes obrigados à EFD-Reinf passam a ficar dispensados de apresentar a declaração sem movimento na hipótese de ausência de fatos geradores relativa a um determinado período de apuração.
A partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos da Instrução Normatiava RFB nº 2005/2021, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de DARF emitido pelo sistema da DCTFWeb.
Por fim, não houveram alterações nas orientações quanto ao prazo de entrega, penalidades e cronograma de implantação.
Fonte: Editorial ITC Consultoria